Projeto de Lei proíbe exigência do CPF do consumidor
Na Bahia é comum a solicitação do CPF, principalmente pelas grandes redes de farmácias e drogarias, no ato da compra. “Essa prática é abusiva e revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor”, entende o deputado Antonio Henrique (PP), cuja opinião se baseia no Parágrafo Segundo do Art. 43 e no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conta disso, ele apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa que proíbe tal exigência.
De acordo com o Art. 1º da proposição que já está em fase de tramitação desde o último dia 10, “as farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções”. A desobediência à regra sujeitará o comerciante ou estabelecimento comercial ao pagamento de multa a ser fixada pelo Poder Executivo estadual e, em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Caso o projeto seja aprovado e sancionado, vai ser obrigatório a todas as farmácias e drogarias a afixação de avisos em local de passagem e de fácil visualização o texto seguinte: “Proibida a exigência do CPF no ato da compra que condiciona a concessão de determinadas promoções”.
Para Antonio Henrique, além de agredir o CDC, a atual exigência do documento está em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), “que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
A LGPD, da esfera federal, tem entre seus principais aspectos a exigência de que empresas tenham o consentimento do consumidor para utilizar dados compartilhados, sendo assegurado o direito de revogação deste consentimento. “Além disso, é garantido também o direito ao conhecimento: seja da quantidade de dados armazenados pela empresa, entidade ou governo, ou ainda se eles forem compartilhados com terceiros”, acrescenta.
Fonte: Assembleia Legislativa Bahia
FH, 14/05/21