Nacional 19 de maio de 2025

Pessoas com deficiência podem ter devolvido o IPI de compra de veículos a gasolina

Quem comprou carro com isenção autorizada pela Receita Federal entre os anos de 2000 e 2003 pode reivindicar o valor na Justiça

Pessoas com deficiência que adquiriram veículos novos movidos a gasolina nos anos de 2000 e 2003 podem ter direito à devolução do valor pago de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A possibilidade decorre de uma decisão da Justiça Federal, que reconheceu como inconstitucionais as normas que limitavam a isenção do imposto apenas a carros com combustíveis renováveis, como álcool ou gás.

A sentença foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, movida pelo Ministério Público Federal. A União foi condenada a restituir o IPI cobrado indevidamente nas compras realizadas entre 1º de janeiro e 25 de junho de 2000, e entre 17 de junho e 2 de novembro de 2003, desde que o comprador com deficiência tenha tido autorização da Receita Federal para aquisição com isenção e cumpra os demais requisitos legais.

Na época, a legislação em vigor concedia a isenção apenas para veículos movidos a combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Essa restrição foi derrubada pela Justiça, que determinou que o benefício deve valer para veículos de qualquer tipo de combustível, incluindo gasolina.

Quem tem direito?

O direito à restituição é restrito a quem:

  • Possuía autorização da Receita Federal para compra de veículo com isenção de IPI no período determinado, conforme a Instrução Normativa SRF nº 32/2000;

  • Adquiriu veículo novo movido exclusivamente a gasolina, com o pagamento do imposto, durante os períodos citados;

  • Atende aos demais critérios legais exigidos para o benefício.

Como solicitar?

Para obter a devolução, o beneficiário deve entrar com um pedido judicial de cumprimento de sentença na Justiça Federal, preferencialmente no foro de seu domicílio. Não é possível obter a restituição por meio administrativo – o processo deve ser feito exclusivamente pela via judicial.

Os documentos necessários incluem:

  • Autorização da Receita Federal da época;

  • Nota fiscal de compra do veículo com indicação do pagamento do IPI.

Entenda o caso

A decisão judicial considerou inconstitucionais os artigos que restringiam a isenção de IPI às seguintes normas:

  • Medida Provisória 1.939-23/1999 (art. 2º);

  • Medida Provisória 2.068-37/2000 (art. 2º);

  • Lei nº 10.690/2003 (art. 2º).

A Justiça entendeu que a limitação imposta por essas leis feria princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa com deficiência, ao restringir um direito já reconhecido.

Serviço

  • Ação Civil Pública: nº 0018178-11.2000.4.03.6100

  • Períodos cobertos: 01/01/2000 a 25/06/2000 e 17/06/2003 a 02/11/2003

  • Via de solicitação: Judicial (cumprimento de sentença na Justiça Federal)

Feira Hoje, com informações Receita Federal

19/05/25

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