Pessoas com deficiência podem ter devolvido o IPI de compra de veículos a gasolina
Quem comprou carro com isenção autorizada pela Receita Federal entre os anos de 2000 e 2003 pode reivindicar o valor na Justiça
Pessoas com deficiência que adquiriram veículos novos movidos a gasolina nos anos de 2000 e 2003 podem ter direito à devolução do valor pago de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A possibilidade decorre de uma decisão da Justiça Federal, que reconheceu como inconstitucionais as normas que limitavam a isenção do imposto apenas a carros com combustíveis renováveis, como álcool ou gás.
A sentença foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, movida pelo Ministério Público Federal. A União foi condenada a restituir o IPI cobrado indevidamente nas compras realizadas entre 1º de janeiro e 25 de junho de 2000, e entre 17 de junho e 2 de novembro de 2003, desde que o comprador com deficiência tenha tido autorização da Receita Federal para aquisição com isenção e cumpra os demais requisitos legais.
Na época, a legislação em vigor concedia a isenção apenas para veículos movidos a combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Essa restrição foi derrubada pela Justiça, que determinou que o benefício deve valer para veículos de qualquer tipo de combustível, incluindo gasolina.
Quem tem direito?
O direito à restituição é restrito a quem:
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Possuía autorização da Receita Federal para compra de veículo com isenção de IPI no período determinado, conforme a Instrução Normativa SRF nº 32/2000;
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Adquiriu veículo novo movido exclusivamente a gasolina, com o pagamento do imposto, durante os períodos citados;
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Atende aos demais critérios legais exigidos para o benefício.
Como solicitar?
Para obter a devolução, o beneficiário deve entrar com um pedido judicial de cumprimento de sentença na Justiça Federal, preferencialmente no foro de seu domicílio. Não é possível obter a restituição por meio administrativo – o processo deve ser feito exclusivamente pela via judicial.
Os documentos necessários incluem:
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Autorização da Receita Federal da época;
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Nota fiscal de compra do veículo com indicação do pagamento do IPI.
Entenda o caso
A decisão judicial considerou inconstitucionais os artigos que restringiam a isenção de IPI às seguintes normas:
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Medida Provisória 1.939-23/1999 (art. 2º);
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Medida Provisória 2.068-37/2000 (art. 2º);
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Lei nº 10.690/2003 (art. 2º).
A Justiça entendeu que a limitação imposta por essas leis feria princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa com deficiência, ao restringir um direito já reconhecido.
Serviço
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Ação Civil Pública: nº 0018178-11.2000.4.03.6100
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Períodos cobertos: 01/01/2000 a 25/06/2000 e 17/06/2003 a 02/11/2003
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Via de solicitação: Judicial (cumprimento de sentença na Justiça Federal)
Feira Hoje, com informações Receita Federal
19/05/25




