Brasil 16 de novembro de 2017

Sancionado o novo marco legal punitivo do sistema financeiro

BC terá novos instrumentos de supervisão para apurar e punir eventuais infrações
administrativas cometidas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional

Termo de compromisso, acordo administrativo em processo de supervisão e medidas coercitivas e acautelatórias. Esses são alguns dos novos instrumentos de supervisão disponíveis para que o Banco Central (BC) apure e puna eventuais infrações administrativas cometidas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) e do Sistema de Consórcio (SC). O detalhamento sobre quando e como cada um dos instrumentos deve ser usado está na Lei nº 13.506/2017, sancionada hoje pelo presidente da República. O valor das penalidades de multas aplicadas pelo BC também foi revisado e pode chegar a R$2bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da infração que motivou a penalidade.

“A nova legislação moderniza o marco legal de processo administrativo sancionador, que é um dos instrumentos essenciais para a supervisão do SFN. O marco legal anterior, além de insuficiente e incompatível com o atual nível de complexidade do sistema, não estava aderente aos princípios de Basileia. Também não possuía instrumentos alternativos de solução de controvérsias, presentes em outros órgãos reguladores do país e do exterior. A https://edicao-www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/PublishingImages/Jornalismo%20Interno/Diorf/Lei%2013506-2017%20(ex%20mp%20784)/post_MP_lei.pngnovidade aperfeiçoa o rito processual, adequando as regras para o processo eletrônico e harmonizando as regras para a aplicação de penalidades para todos os segmentos supervisionados pelo Banco Central”, destaca Cláudio Jaloretto, chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap). O tema integra a Agenda BC+, no pilar “Legislação mais moderna”.

termo de compromisso é um instrumento alternativo ao processo administrativo sancionador, por meio do qual o administrado se compromete a cessar a prática, corrigir as irregularidades, indenizar prejuízos e recolher contribuição pecuniária, além de outras condições que podem ser acordadas caso a caso. Assinado o termo de compromisso, o processo pode deixar de ser instaurado ou ser suspenso, se for o caso, até o seu cumprimento. “O termo de compromisso é um instrumento importante de supervisão, torna mais ágil a correção da irregularidade e assegura a indenização de prejuízos causados a terceiros, algo que não pode ser feito por meio do processo administrativo sancionador”, explica Carolina Bohrer, assessora do diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resoluções do BC e integrante do projeto que resultou na Medida Provisória nº 784/2017.

Ainda de acordo com a Lei 13.506/2017, a assinatura de termo de compromisso não afetará a obrigação legal que o Banco Central tem de comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes sobre indícios de atos ilícitos. Além disso, o Ministério Público poderá solicitar ao BC acesso às bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela autarquia. Outro ponto importante é que o termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial e não implicará em confissão quanto à materialidade dos fatos investigados. Caso o termo seja descumprido, o BC adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, para aplicar as sanções cabíveis.

acordo administrativo em processo de supervisão é um instrumento de investigação que poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de atos ilícitos. A assinatura do acordo pode significar a extinção de penalidade ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, mas isso ocorrerá apenas caso os investigados cooperem de forma plena e efetiva para a apuração das infrações. “O administrado, além de confessar sua participação, tem que trazer provas e informações sobre infrações que o BC ainda não tem conhecimento ou não tem provas suficientes para assegurar uma condenação”, afirma Vivian Grassi, chefe de subunidade no Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap-BC), ressaltando que a proposta de acordo permanecerá em sigilo até que ele seja celebrado.

O instrumento poderá ser usado apenas quando as pessoas físicas e jurídicas envolvidas encerrarem qualquer participação na infração que está sendo investigada. “A assinatura de acordo administrativo em processo de supervisão também deverá ser divulgada na página do BC em até cinco dias e não afetará as investigações realizadas pelo Ministério Público e as realizadas por outros órgãos públicos. Caso o acordo seja descumprido, o beneficiário ficará impedido de firmar novo acordo pelo prazo de três anos”, acrescenta Vivian.

Com a nova lei, o BC poderá ainda adotar medidas coercitivas e acautelatórias, tais como exigir que os suspeitos prestem informações ou esclarecimentos ou até mesmo que sejam afastados de suas atividades na instituição que está sendo investigada. O Banco Central também poderá determinar a substituição do auditor independente ou da empresa responsável pela auditoria contábil ou pela auditoria cooperativa. O descumprimento das medidas poderá resultar em multa cominatória de até R$100 mil por dia de atraso. “Essa multa não é penalidade, razão pela qual não exigirá a instauração de processo administrativo sancionador para que seja cobrada, esclarece Andréia Laís, chefe do Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central.

“Para aplicar as penalidades, o BC levará em consideração a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a capacidade econômica do infrator; o valor da operação; a reincidência; e a colaboração do infrator para apuração da infração”, explica Alda Marina, chefe adjunta no Decap.

Saiba mais
A Lei 13.506/2017 é um desdobramento da Medida Provisória (MP) nº 784/2017, que teve seu prazo expirado após ser amplamente discutida no Congresso Nacional neste ano. A versão final do projeto manteve a maior parte do texto da MP, com alterações pontuais referentes, por exemplo, às regras específicas sobre ordem de pagamento de credores em caso de liquidação extrajudicial ou de falência; à exigência de que a decisão em processo administrativo sancionador no âmbito do BC passe a ser tomada por órgão colegiado; à vedação de celebração de termo de compromisso em caso de  infração grave; e à alteração da denominação do acordo de leniência, passando a ser chamado de acordo administrativo em processo de supervisão.

Fonte: Banco Central

FH, 16/11/17

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