Receita Federal disciplina regras da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas
O assunto preocupava empresários e contabilistas, já que as regras foram modificadas em relação aos anos anteriores e ainda não existia definição oficial sobre o assunto.
Prazo para entrega da declaração de janeiro e fevereiro foi prorrogado para 22 de maio; regra para demais pessoas jurídicas foi mantida
Em conformidade com o publicado no dia 6 de março de 2017 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, os entes federativos (Estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).
O ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.
O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
Outras informações no site da Receita Federal do Brasil.
FH, 28/3/17